A informação do rótulo deverá ser apresentada de forma completa, verdadeira, esclarecedora e bem clara.
É obrigatório que o rótulo contenha:
Denominação de venda - Designação do produto pelo seu nome comum (bolacha, carne, gelado, ovos, etc.) ou uma descrição compreensiva do alimento; deve incluir indicação do estado físico do produto (líquido, sólido, …) ou do tratamento específico a que foi submetido (fumado, concentrado, reconstituído, pasteurizado, congelado, liofilizado.);
Llista de ingredientes elaborada por ordem ponderal decrescente ;
Quantidade líquida ou quantidade de produto contido na embalagem, expresso em volume ou em massa ;
Prazo de validade é estabelecido pela entidade responsável pela rotulagem - o produtor - e pode ser apresentado de duas formas:
A data limite de consumo é apenas utilizada para produtos que facilmente se deterioram (ex. leite, queijo, etc.) e a expressão utilizada é "Consumir até…", seguida da indicação do dia e do mês;
A data de durabilidade mínima que é aplicada as todos os outros géneros alimentícios através das expressões "Consumir de preferência antes de …" para alimentos quando a data indique o dia (ex. pão de forma, iogurte, …) ou "Consumir preferencialmente antes do fim de…" seguida da indicação do mês e ano, para alimentos com uma duração entre 3 a 18 meses (ex. gelados, congelados, arroz, …), ou simplesmente a indicação do ano para alimentos com uma duração superior a 18 meses (ex. conservas de pescado, mel, …).
Condições especiais de conservação, utilização e modo de emprego. Quando os produtos careçam de especiais cuidados de conservação ou utilização e o seu modo apropriado exija indicações especiais;
Região de origem quando a sua omissão seja susceptível de induzir o comprador em erro quanto à real origem do produto (exemplo: vinho do Porto, pão de Mafra);
Indicação que permita identificar o lote ao qual pertence o alimento.
Nome, firma ou denominação social e morada do produtor, importador ou armazenista, retalhista ou outro vendedor, conforme a entidade responsável pelo lançamento do produto no mercado.
Estão isentos:
Da indicação da data de durabilidade mínima:
- Açúcar;
- Vinho
- Frutos e hortícolas frescos;
- Sal;
- Vinagre;
- Bolos de pastelaria;
- Gelados individuais, etc.
Da indicação da quantidade líquida:
- Os produtos vendidos à peça ou pesados à vista do comprador e sujeitos a perdas consideráveis da sua massa ou volume. Exemplo: alguns tipos de queijo e fruta;
- Os produtos cuja quantidade líquida é inferior a 5gr ou 5ml, com excepção das especiarias e das plantas aromáticas;
- Os produtos habitualmente vendidos por números de unidades, desde que esse número possa facilmente ser contado do exterior ou indicado no respectivo rótulo. Exemplo: ovos.
É obrigatório que o rótulo seja:
Escrito em Português ou, sendo noutra língua, totalmente traduzidas as menções obrigatórias. Exceptua-se a denominação de venda quando não se possa traduzir ou seja internacionalmente consagrada;
As menções obrigatórias devem:
Escritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, em local de evidência e redigidos em termos concretos, claros e precisos, não podendo ser dissimulados ou separados por outras menções ou imagens.
Fonte: Decreto-lei n.º 560/99 de 18 de Dezembro
Sem comentários:
Enviar um comentário